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Grávidas também têm direito à “pensão alimentícia”


Em uma sociedade em que as questões relacionadas à sexualidade e à concepção são tratadas a partir de uma visão conservadora, não são poucas as mulheres que enfrentam sozinhas, tanto do ponto de vista emocional, quanto financeiro, o período da gravidez.


Apesar da lei que regula os alimentos gravídicos ter sido introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Federal nº 11.804, em 5 de novembro de 2008, por desconhecimento da existência da referida lei, o instituto é um direito pouco exercido pelas gestantes brasileiras, sendo que por tal razão é tão importante esclarecer e difundir o mesmo.


Assim, estabelecido pela lei 11.804/2008, os chamados alimentos gravídicos devem ser pagos pelo pai da criança para a gestante, da concepção ao parto, para custear as despesas durante a gestação.


Para que o nascituro possa desenvolver-se é direito da mulher grávida buscar o auxílio financeiro daquele que seria o suposto pai. Estes são para custear as despesas ocasionadas na gravidez, compreendendo os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais que normalmente ocorrem durante a gestação e que são dela diretamente decorrentes, tais como alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, partos, medicamentos, enxoval, entre outros.


Para concessão dos alimentos gravídicos a lei é clara ao dizer que são necessários apenas indícios da paternidade, tendo em vista que não é incomum nas ações que versam sobre a matéria a negação por parte do suposto pai.


Por conta dessa previsão negativa de paternidade e porque não é recomendável a realização de exame pericial de DNA durante a gravidez, a lei condiciona o provimento dos alimentos gravídicos à probabilidade de paternidade, não se fazendo exigível a prova inequívoca, que poderá ser impugnada após o nascimento da criança, sendo que, para pleitear na justiça, além do exame que ateste a gravidez, são necessárias apenas provas que comprovem o relacionamento mantido com o suposto pai, tais como fotografias do casal, e-mails, mensagens em redes sociais, cartões ou testemunhas.


Desta forma os alimentos gravídicos são devidos até o nascimento, com vida, do nascituro. Após, este auxílio se transforma em pensão alimentícia, até que uma das partes requeira a revisão do valor, para mais ou para menos do montante alimentar fixado para a gestação.

Cumpre-se ressaltar que se ao longo da gestação o suposto pai for condenado ao pagamento da pensão e, quando do nascimento da criança, com a investigação de paternidade, descobrir que não é o pai, o mesmo não receberá o reembolso dos valores pagos, por tratar-se de valores que visam à sobrevivência, conforme o principio da irrepetibilidade.


No entanto, se após prestar alimentos gravídicos, o suposto pai confirmar negativa de paternidade, poderá este, utilizar-se do pleito indenizatório por dano material, demonstrando a culpa ou dolo com que tenha agido a gestante, podendo cumular com pedido de danos morais.

Ademais, muitos não sabem, mas assim como acontece com os devedores de pensão alimentícia, quem ficar em débito com os alimentos gravídicos também pode ser preso.


Por fim, é sabido que o Código Civil estabelece que a personalidade civil da pessoa se inicia no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, sendo preciso que aquele que está por nascer possa nascer com vida, protegendo a vida como direito fundamental da pessoa, mas não só a vida extrauterina, como especialmente a vida intrauterina.


Desta forma é aconselhável que mulheres que estejam passando por situações semelhantes, em situação de risco financeiro e que não contam com o apoio espontâneo de seus parceiros, exerçam seus direitos assim que descobrirem a gravidez, a fim de assegurar a efetividade da lei, bem como uma gestação tranqüila e saudável.


Sobre a autora: Suelen Spindola de Moraes (OAB/SC 33.364) é formada em Direito pela Univalli e pós-graduada em Direito Processual Civil e em Direito Civil e Processo Civil - E-mail: Suelenmoraes.adv@gmail.com


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